Busca exploratória: ação de inteligência policial ou cautelar de colheita de prova?
Palabras clave:
Organização criminosa, busca exploratória, exploração de local, inteligência de Estado, inteligência policialResumen
Este artigo versa sobre ação de busca exploratória, meio investigativo operacional recente, destinado à colheita de dados e provas, utilizado precipuamente em investigações que apuram infrações praticadas por grupos delinquenciais do tipo organização criminosa, tão presentes e atuantes em nosso território. Tal instituto já era previsto, com base em interpretação sistêmica, na lei de primeira geração que cuidava da delinquência organizada, Lei nº 9.034/1995, na parte referente aos procedimentos de investigação e formação de provas. A mais recente, Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova, reproduziu o dispositivo existente naquela. A utilização de meios eficazes e aprimorados à sua repressão, como sói acontecer com a exploração de local, faz-se necessária e primordial. Aqui, a par de uma análise conceitual de inteligência e do instituto da busca e apreensão previsto em nosso ordenamento processual penal pátrio, pretende-se esquadrinhar a busca exploratória, de sorte a verificar se esta emoldura a medida de inteligência policial ou o meio de obtenção de prova judicial.